Novo apoio à contratação de desempregados

25 Jan 2022

Foi publicada a 17 de janeiro, a portaria n.º 38/2022 que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável – uma medida com caráter excecional e transitório que consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no IEFP, assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, a medida responde a outros desafios estruturais do mercado de trabalho português, designadamente a necessidade de promover o emprego dos jovens e de estimular uma melhoria generalizada dos salários. Assim, prevê-se um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovens até aos 35 anos, a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade, a celebração de contratos com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, posto de trabalho localizado em território do interior e, ainda, a contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão.

Com esta medida, o Executivo espera cobrir a contratação de 30 mil pessoas, com um orçamento de cerca de 230 milhões de euros financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

Durante a vigência do Compromisso Emprego Sustentável não serão admitidas candidaturas para a medida Incentivo ATIVAR.PT.

 

Que entidades empregadoras se podem candidatar?

Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na Portaria, dos quais se destacam ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, dispor de contabilidade organizada e não ter pagamentos de salários em atraso.

Podem, ainda, candidatar-se as entidades que tenham iniciado um processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Nestes casos, o requisito de não ter salários em atraso não se aplica.

Para que tenham acesso ao apoio, as empresas têm de publicitar a oferta de emprego no portal do IEFP (sinalizando que a oferta está ao abrigo deste apoio), celebrar contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP (assegurando que é promovida a criação líquida de emprego por via deste apoio) e garantir a formação profissional durante o período do apoio.

 

Quem pode ser contratado ao abrigo desta medida?

São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP há pelo menos seis meses consecutivos. Porém, o prazo mínimo de inscrição é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa “com idade igual ou inferior a 35 anos” ou “com idade igual ou superior a 45 anos”. Não existe prazo mínimo de inscrição para algumas situações específicas relacionadas com públicos desfavorecidos, como os beneficiários das prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção, as pessoas com deficiência e incapacidade ou quem integre família monoparental, por exemplo.

Não é elegível para apoio o contrato celebrado entre uma empresa e um desempregado que tenha estado vinculado à mesma empresa imediatamente antes da situação de desemprego. exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses.

 

Qual o apoio financeiro à contratação?

O apoio base corresponde a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, o equivalente a 5.318,4 euros. Porém, este valor pode ser alvo de um conjunto de majorações, cumuláveis até a um limite de três:

→ Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;

→ Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;

→ Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

→ Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior;

→ Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial.

O apoio financeiro pode, ainda, ser majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão. Esta majoração não é considerada para o máximo de três majorações cumulativas.

 

Qual é o apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social?

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência (tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses). Este apoio não pode ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS, ou seja, 3.102,40 euros.

 

Como se processam as candidaturas?

As candidaturas são efetuadas de forma eletrónica no portal https://iefponline.iefp.pt/, através da sinalização da oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro. A entidade empregadora pode apresentar o candidato para a oferta de emprego, desde que este seja elegível, ou solicitar ao IEFP que indique candidatos.

Os períodos de candidatura são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, que para além da data de abertura e encerramento, fixará a respetiva dotação orçamental.

As candidaturas são decididas pelo IEFP no prazo de 20 dias úteis.

 

Como se processa o pagamento dos apoios financeiros?

O pagamento dos apoios financeiros é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações: 60% após o início de vigência dos contratos de trabalho apoiados, 20% no 13.º mês e 20% no 25.º mês.

 

O que acontece em caso de incumprimento?

Caso não cumpram com as obrigações previstas na portaria, as empresas terão de proceder à restituição dos montantes já recebidos, “sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime”.

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