Opinião CCP | A irrelevância fiscal do MEP e a ilusão do Goodwill: quando a neutralidade pode servir de desculpa
23 Mar 2026

É consabido que, em Portugal, existe uma ligação umbilical entre a tributação do rendimento das empresas (IRC) e a contabilidade. O nosso sistema assenta num modelo de dependência parcial, consagrado no artigo 17.º do Código do IRC, onde o lucro tributável é determinado partindo do resultado líquido do período e posteriormente sujeito às correções fiscais previstas naquele código fiscal. Por conseguinte, os apuramentos contabilísticos assumem, regra geral, relevância crítica na economia do imposto.
No entanto, existem exceções notáveis a esta simbiose. Uma delas prende-se com o Método da Equivalência Patrimonial (MEP). Com efeito, por força do disposto no artigo 18.º do CIRC, os resultados decorrentes da aplicação do MEP — sejam lucros imputados, prejuízos ou amortizações de Goodwill associado — não concorrem para a formação do lucro tributável. São fiscalmente neutros.
É precisamente nesta “irrelevância fiscal” que reside o perigo. Talvez pela circunstância de os detalhes do cálculo do MEP (dado que o efeito é anulado na Modelo 22) não importarem ao Fisco, esta temática não terá merecido a devida atenção e rigor por parte de quem elabora as contas.
Quiçá, se nesta falta de escrutínio fiscal, não terá residido a generalização de uma prática contabilística, a nosso ver, errónea, consistente na mensuração inicial do investimento, especificamente no cálculo do Goodwill, transformando as demonstrações financeiras numa peça de ficção, ainda que fiscalmente inócua.
A prática comum na aquisição de participações sujeitas ao MEP é sedutora pela sua simplicidade:
→ Custo de Aquisição – % Capitais Próprios Contabilísticos = Goodwill
Em nosso entendimento, esta simplificação não é consentânea com a NCRF 13 (§ 44). A norma estabelece que o Goodwill corresponde à diferença entre o custo e a parte do investidor no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes da associada.
Ao utilizarmos os Capitais Próprios (valor contabilístico), estamos a ignorar, entre outras possibilidades:
- Mais-valias latentes: imóveis depreciados contabilisticamente, mas com alto valor de mercado.
- Intangíveis não registados: marcas geradas internamente ou carteiras de clientes.
- Passivos Contingentes porventura não registados que o investidor haja descontado no preço de aquisição.
Se o erro fosse apenas de classificação, o impacto seria menor. Contudo, em Portugal, a NCRF 14 obriga à amortização do Goodwill (geralmente em 10 anos, se a vida útil for indefinida).
Ao atirarmos cegamente a diferença entre o Custo e os Capitais Próprios para a rubrica de Goodwill, estamos a aplicar uma amortização linear de 10 anos a ativos subjacentes que podem ter naturezas totalmente distintas (ex: terrenos que não depreciam, ou stocks que rodam em 6 meses).
Ilustração prática: o efeito perverso nos Resultados
Para demonstrar que a neutralidade fiscal não implica irrelevância financeira, analisemos um caso simples:
A Sociedade A adquire 25% da Sociedade B por €500.000. Os Capitais Próprios da B são €1.000.000. A sociedade B possui um Edifício registado por um valor residual, mas com uma mais-valia potencial de €800.000, com uma vida útil restante de 20 anos.
Cenário 1: a prática comum
O contabilista ignora o justo valor do edifício.
- Goodwill apurado: €500.000 – (25% x €1.000.000) = €250.000.
- Amortização anual (NCRF 14, 10 anos): €25.000/ano.
Cenário 2: Aplicação da NCRF 13
O contabilista considera o justo valor do edifício:
- Proporção no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes da associada: 25% x (€1.000.000 +€800.000) = €450.000
- Goodwill: €500.000 – €450.000 = €50.000
- Amortização anual (NCRF 14, 10 anos): €5.000/ano.
Analisemos, então, as consequências, nas contas do investidor, de cada um destes procedimentos. Para o efeito, admitamos que a associada apurou um resultado líquido de €100.000.
No Cenário 1, o investidor registará um rendimento de €25.000 (25% x €100.000) e um gasto de amortização do Goodwill de €25.000. Uma performance nula.
No cenário 2, o investidor deverá considerar que o resultado da sua associada não foi de €100.000, mas apenas de €60.000 (€100.000 – € 800.000/20, que é a depreciação anual adicional do edifício). Por consequência, registará um rendimento de €15.000 e uma amortização do Goodwill de €5.000. Ou seja, uma performance positiva.
Conclui-se do exemplo que a prática corrente penalizaria o resultado contabilístico da investidora em €10.000 anuais. É certo que, do ponto de vista fiscal, o efeito é nulo, uma vez que, como se referiu, os efeitos do MEP são expurgados no Quadro 07 da Modelo 22. O imposto a pagar é o mesmo. No entanto, do ponto de vista da imagem fiel e da análise de performance, a empresa está a destruir valor contabilístico artificialmente.