Proibida a venda na grande distribuição de bens tipicamente comercializados em estabelecimentos de comércio com atividade suspensa

18 Jan 2021

Foi publicado o Despacho n.º 714-C/2021, de 15/01, que proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência.

O Governo, através do Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, regulamentou a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, determinando o encerramento de alguns estabelecimentos e mantendo em funcionamento aqueles cuja atividade seja considerada essencial no presente contexto, ainda que tanto os primeiros como os segundos possam funcionar na modalidade de comércio eletrónico bem como manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect).

Sucede que existem estabelecimentos comerciais que não se encontram encerrados nem a respetiva atividade suspensa nos termos do Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, mas que comercializam, nos seus estabelecimentos físicos, mais do que um tipo de produtos, incluindo os produtos tipicamente comercializados nos estabelecimentos que se encontram encerrados ou cuja atividade se encontra suspensa por intermédio do mesmo decreto.

Nestes casos, ao não se estabelecerem limites à comercialização de determinados produtos, estar-se-ia a permitir que os estabelecimentos que se mantêm em funcionamento pudessem comercializar, no seu estabelecimento, produtos que os estabelecimentos que estão obrigados a encerrar ou suspender a respetiva atividade deixaram de poder comercializar, em espaço físico, o que se mostraria passível de poder conduzir a um certo desequilíbrio de mercado.

Neste âmbito, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do referido Despacho estabelece que, a partir das 00:00 h do dia 18 de janeiro de 2021:

I – Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

b) Jogos e brinquedos;

c) Livros;

d) Desporto, campismo e viagens;

e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

II – O disposto supra não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados por qualquer uma das formas admitidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º1 do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, ou através de comércio eletrónico.

III – Os operadores económicos com estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores. Compete a cada estabelecimento adotar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento disposto no presente despacho.

Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem cumprir as obrigações previstas nos números anteriores.

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