Proposta de Orçamento do Estado para 2027: principais alterações fiscais

05 Nov 2026

Foi discutida e aprovada na generalidade, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 110/XVII/2.ª, que aprova o Orçamento do Estado para 2027.

A proposta passa agora à fase de discussão na especialidade, durante a qual os diversos partidos poderão apresentar propostas de alteração, nomeadamente em matéria de habitação.

Enquanto decorre esse processo, apresentam-se as principais alterações fiscais previstas na proposta de lei.

 

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

Está prevista a prorrogação do regime aplicável aos ex-residentes, consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, estendendo-o aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em Portugal até ao final de 2027.

Este regime prevê a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, aplicável durante cinco anos, com o limite legal de € 250 000.

 

Taxas

Prevê-se a atualização dos atuais escalões de IRS em 3,88%, bem como uma redução das taxas normais entre 0,3 e 0,5 pontos percentuais até ao 6.º escalão, mantendo-se inalteradas as taxas relativas aos restantes escalões.

Recorda-se que foi publicada a Lei n.º 64-B/2026, de 22 de outubro, que autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, procedendo à redução das taxas gerais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável, com efeitos no ano de 2026.

Foi também publicado o Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro, que aprova ajustamentos às tabelas de retenção na fonte de IRS para novembro de 2026. Aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026 aplicam-se as tabelas em vigor, correspondendo o montante da retenção a efetuar a 50% do valor apurado de acordo com essas tabelas.

A redução da retenção na fonte não é aplicável aos titulares de rendimentos cujo valor mensal exceda o limite superior do penúltimo escalão das tabelas aplicáveis, mantendo-se, nesses casos, inalterado o montante da retenção.

No que se refere à taxa adicional de solidariedade, está prevista a atualização do limiar a partir do qual esta se aplica, passando de € 80 000 para € 89 995.

 

Mínimo de existência

É atualizado o valor de referência do mínimo de existência, que passará a corresponder ao maior valor entre € 13 580 — atualmente € 12 880 — e o resultado de 1,5 × 14 × IAS.

 

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)

Não estão previstas alterações diretas ao Código do IRC.

Recorda-se que a taxa normal em 2027 passa para 18%, como já estava previsto na Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro.

Como medida transitória, está prevista a não aplicação, no período de tributação de 2027, do agravamento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma, em caso de prejuízo fiscal, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e tenha cumprido atempadamente as obrigações declarativas referentes à entrega da Modelo 22 e da IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores; ou

b) O período de tributação corresponda ao início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

 

BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)

Incentivo à valorização salarial

Em matéria de incentivo à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do EBF, está prevista uma alteração à percentagem dos aumentos salariais relevantes para efeitos do incentivo, que passa de 4,6% para 4,5%.

Este regime cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2027.

 

CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

É prorrogada para o período de 2027 a vigência do SIFIDE II, previsto no artigo 35.º do Código Fiscal do Investimento.

 

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)

As alterações previstas em matéria de IMT resumem-se à atualização em 2,3% dos escalões das tabelas aplicáveis à aquisição de habitação própria e permanente e no âmbito do «IMT Jovem».

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores — artigo 70.º

Prevê-se que os rendimentos do trabalho em espécie resultantes da utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2027, fiquem isentos de IRS e de contribuições sociais.

Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis afetos à habitação dos trabalhadores pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

 

Contribuições extraordinárias — artigos 72.º a 75.º

São prorrogadas para 2027 a contribuição sobre o setor bancário, a contribuição sobre a indústria farmacêutica, a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde e a contribuição extraordinária sobre o setor energético.

 

Obrigações fiscais — artigo 77.º

Em matéria de disposições transitórias relativas a obrigações fiscais, prevê-se que:

a) Fiquem dispensados da obrigação de comunicação de inventários valorizados:

  • Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026;
  • Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2027.

b) A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, para efeitos do preenchimento dos anexos A e I da IES, seja apenas aplicável aos períodos de 2028 e seguintes, a entregar em 2029 ou em períodos seguintes.

c) Até 31 de dezembro de 2027, sejam aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

 

IRS — Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço — artigo 78.º

Está prevista a manutenção da isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social dos prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, desde que sejam pagos de forma voluntária e sem caráter regular.

A isenção depende ainda da existência de um aumento salarial elegível nos termos do artigo 19.º-B do EBF, de 4,5%, quer na retribuição base anual média da empresa, quer na dos trabalhadores que aufiram valor igual ou inferior a essa média.

Na declaração anual de rendimentos pagos relativa ao ano de 2027, a emitir pela entidade patronal pagadora das referidas importâncias, deverá constar menção expressa ao cumprimento da condição de aumento salarial prevista no artigo 19.º-B do EBF.

A taxa de retenção a aplicar às importâncias referidas é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquelas sejam pagas ou colocadas à disposição.

 

Prorrogação de efeitos e vigência — artigo 138.º

a) É prorrogado o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, previsto no artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

b) Propõe-se a manutenção, até 31 de dezembro de 2027, da isenção de IVA nas transmissões de determinados bens utilizados na produção agrícola, designadamente adubos, fertilizantes e corretivos de solos, farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.

c) São prorrogados para 2027 os incentivos fiscais ao emparcelamento de prédios rústicos, que incluem a isenção de IMT e de imposto do selo nas transmissões de prédios rústicos necessárias à execução do emparcelamento.

d) A vigência dos artigos 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º e 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2027. A vigência dos artigos 45.º, 58.º, 59.º e 61.º a 66.º do mesmo estatuto é prorrogada até 31 de dezembro de 2031.

 

As medidas apresentadas constam da proposta de lei e poderão sofrer alterações durante a discussão e votação na especialidade.

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