Reembolso integral da parte do PEC que não tenha sido deduzido até ao ano de 2019
10 Mar 2021

No âmbito das medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, no quadro de resposta ao novo coronavírus SARS-Cov-2, foi publicada a Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que no seu art.º 3, estabelece que, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-lei n.º 372/2007 de 6 de novembro, podem solicitar em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não tenha sido deduzido até ao ano de 2019, com dispensa das condições definidas no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC.
O Despacho n.º 510/2020-XXI, de 17 de dezembro do SEAAF, vem regulamentar a medida extraordinária prevista no art.º 3 e 5 da lei 29/2020 de 31/07, estabelecendo as regras de aplicação, nomeadamente a tipologia das entidades beneficiárias, requisitos essenciais e prazos.
A quem se aplica
A medida extraordinária de restituição antecipada de PEC’s é aplicável às entidades, que se enquadrem na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-lei n.º 372/2007 de 6/11, como micro, pequena ou média empresa, bem como às cooperativas.
Valores a restituir
Os valores a restituir correspondem aos pagamentos de PEC’s referentes aos períodos de 2014 a 2019, que não tenham sido deduzidos à coleta, por insuficiência ou inexistência, ou por não terem preenchido as condições previstas no n.º 3 do art.º 93 do CIRC, até ao último período declarativo, i.e., o exercício de 2019.
Prazo
O pedido deve ser submetido até final do mês de janeiro de 2021 ou até final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da modelo 22, nos casos em que o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil, caso contrário, deve ser rejeitado liminarmente por intempestivo.
Como pedir
Os pedidos devem ser solicitados através do serviço E-balcão, tendo sido para esse efeito disponibilizada uma nova entrada: IRC/reembolso/PEC (Despacho SEAAF 510-2020).
Requisitos a cumprir
Os pedidos devem cumprir os seguintes requisitos:
– Apresentação do pedido dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do Despacho 510-2020 do SEAAF; (tempestividade e legitimidade)
– Validação do tipo de entidade, se trata de empresa certificada pelo IAPMEI como micro, pequena e média empresa ou se trata de cooperativa;
– Existência de liquidação para o exercício de 2019;
– Existência de IBAN válido em cadastro;
– Existência de valor de PEC disponível para restituir.
Informação a disponibilizar
A informação sobre os pedidos de devolução de PEC, será disponibilizada no Portal das finanças para consulta dos respetivos requerentes na sua área pessoal, nomeadamente a data e valor do pedido, bem como o valor total desagregado por anos que se encontrem disponíveis no saldo de PEC.
Caso se verifique divergência, entre o valor do pedido e o valor existente em saldo, serão os mesmos disponibilizados, para que o contribuinte confirme o valor que pretende que seja restituído.
Nas situações em que o valor pedido coincida com o valor apurado, não necessita confirmação pelo requerente, sendo os valores processados automaticamente para pagamento.
Processamento da restituição
A restituição do valor de PEC será efetuada para o IBAN do requerente que se encontre confirmado em cadastro.