Alteração da Portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica
28 Jul 2026

Foi publicada a Portaria n.º 306/2026, de 22 de julho, que procede à 8ª alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Entra em vigor no quinto dia após a sua publicação. As retribuições mínimas mensais e as disposições de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de março de 2026.
As condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, n.º 275/2020, de 4 de dezembro, n.º 292/2021, de 13 de dezembro, n.º 218/2022, de 1 de setembro, n.º 191/2023, de 6 de julho (que procedeu à republicação integral do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho), n.º 128/2024/1, de 2 de abril, e n.º 321/2025/1, de 29 de setembro.
Têm-se por verificados os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão;
A portaria aplica-se aos trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos. O relatório único/quadros de pessoal de 2024 indica que estavam abrangidos pela portaria de condições de trabalho em apreço 110 988 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo.
Foi constituída uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existem associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios. A CCP, naturalmente, fez-se representar nesta Comissão.
O Governo considera que é imperativo proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria em apreço, nomeadamente, por força da atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2026, no valor de 920,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro;
A comissão técnica propôs a atualização das retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio global de 6,2%, assim como do valor do subsídio de refeição para 6,15 €. A proposta foi sustentada por um conjunto de indicadores, a saber:
- a atualização da RMMG de 870,00 € em 2025 para 920,00 € em 2026 (acréscimo de 5,7 %, conforme previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028);
- a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 6,3 %);
- a atualização do valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública para 6,15 €;
- o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,3 %);
- o valor do IPC em janeiro de 2026 (1,9 %); e
- os contributos preconizados pelos membros que integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,3 % e 20,4 %).
A CCP manifestou, na referida Comissão Técnica, posição segundo a qual diz considerar que o aumento das tabelas deve, antes, corresponder ao que resulta do Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, ou seja, 4,6%, sem prejuízo da atualização da RMMG para € 920,00.
Operou-se, então e não obstante, a atualização da tabela salarial constante da portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica com um acréscimo médio global de 6,2% e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais, tendo como referência a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2025, assim como do valor do subsídio de refeição.