Alargamento do apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

22 Fev 2021

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, o qual altera o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

O diploma vem prever que o trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família (os trabalhadores em regime de teletrabalho estavam até agora excluídos da possibilidade de beneficiar dos apoios excecionais à família) quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, fora dos períodos de interrupção letiva.

Em síntese, os trabalhadores podem beneficiar do apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo o valor do apoio aumentado quando seja semanalmente alternado entre os pais ou caso se trate de uma família monoparental, assumindo a Segurança Social o diferencial para garantir o pagamento de 100% da remuneração.

Assim podem beneficiar do apoio excecional à família, os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:

– A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

– O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

– O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

Nota 1: O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.

O valor da parcela paga pela Segurança Social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100%, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

– A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

– Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

Nota 2: O trabalhador deve declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações previstas.

As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.

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