Artigo de opinião CCP | Plataformas digitais

04 Set 2023

Foi publicada recentemente a Lei n.º 36/2023, de 26/07, que transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, (DAC 7), implicando no direito interno alterações no Regime Geral das Infrações Tributárias, no Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

As alterações dizem respeito fundamentalmente a:

  1. a) Obrigações de informação para os operadores de plataformas digitais;
  2. b) Regulamentação dos procedimentos inspetivos.

Vejamos sucintamente o âmbito das referidas alterações.

 

Obrigações de informação para os operadores de plataformas digitais

O legislador pretende sujeitar a controlo fiscal as operações entre particulares e empresas efetuadas através de plataformas de comércio digital que põem em contacto compradores e vendedores e que têm vindo a conhecer um crescimento exponencial.

Como se refere no Preâmbulo da referida Diretiva (UE) 2021/514, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, a digitalização da economia tem crescido rapidamente nos últimos anos, o que deu origem a um número crescente de situações complexas relacionadas com a fraude, a evasão e a elisão fiscais.

A dimensão transfronteiriça dos serviços oferecidos através da utilização de operadores de plataformas criou um ambiente complexo onde pode ser difícil fazer aplicar as regras fiscais e garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

Reconhece-se que há falta de cumprimento das obrigações fiscais, que o valor dos rendimentos não declarados é significativo e que as administrações fiscais dos Estados Membros não dispõem de informações suficientes para avaliar e controlar corretamente os rendimentos brutos obtidos no seu país que provêm de atividades comerciais realizadas com a intermediação de plataformas digitais. Esta situação é particularmente problemática quando os rendimentos ou o valor tributável transitam por plataformas estabelecidas noutra jurisdição.

Reconhece-se ainda que as administrações fiscais solicitam frequentemente informações aos operadores de plataformas, o que gera custos administrativos e de conformidade significativos para os operadores de plataformas e, simultaneamente, alguns Estados-Membros impuseram uma obrigação de comunicação unilateral, o que cria um encargo administrativo adicional para os operadores de plataformas, uma vez que estes têm de cumprir uma grande variedade de normas nacionais de comunicação.

Daí a necessidade de introduzir em todo o mercado interno uma obrigação de comunicação normalizada, que agora se consagra.

Dada a utilização generalizada de plataformas digitais na realização de atividades comerciais, tanto por pessoas singulares como por entidades, a obrigação de comunicação, é feita independentemente da natureza jurídica do vendedor.

A comunicação dos rendimentos obtidos deverá fornecer às administrações fiscais informações abrangentes necessárias para determinar corretamente o imposto sobre o rendimento devido.

Perante este cenário, nos termos da Diretiva, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para exigir que os Operadores de plataformas reportantes respeitem os procedimentos de diligência devidos e cumpram as obrigações de comunicação previstas.

Consideram-se para o efeito, ‘Plataformas’, quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante.

O regime é aplicável às plataformas através das quais sejam efetuadas as seguintes atividades a troco de uma contrapartida:

  1. O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;
  2. A prestação de um serviço pessoal;

iii. A venda de bens;

  1. O aluguer de qualquer modo de transporte.

Considera-se “Operador da Plataforma”, a entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma.

Sobre o Operador recai um conjunto alargado de obrigações para permitir esta troca de informações entre administrações fiscais:

Obrigação de identificação do vendedor: Sobre o Operador recai um dever de diligência, para identificação do vendedor (seja pessoa singular ou coletiva), devendo recolher, no primeiro caso, praticamente todos os seus elementos de identificação, nomeadamente, nome próprio e o apelido, o endereço principal, qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado Membro ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor, o número de identificação IVA do vendedor, se disponível e a data de nascimento.

Caso o vendedor exerça uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o operador de plataforma reportante deve ainda recolher o endereço de cada propriedade anunciada e, caso tenha sido emitido, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada

Obrigação de comunicação da informação sobre vendedores: Os Operadores de plataformas são obrigados a comunicar à autoridade fiscal do Estado Membro, onde se encontrem registadas, os elementos relevantes para efeitos de controlo fiscal, e, em particular, quando tenha sido exercido uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, o endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º, e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada, o montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada.

Obrigação de registo. Quando um operador de plataforma reportante preencha qualquer das condições aí indicadas em mais do que um Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-Membros para cumprir as obrigações de comunicação e notificar essa sua escolha às autoridades competentes desses Estados-Membros.

A primeira comunicação de informação relativa aos vendedores reportar-se-á ao período de 2023 e será efetuada em 2024, o que significa, no que parece mais relevante em termos de controlo fiscal, que a AT passará a ter informação sobre os arrendamentos efetuados através das plataformas digitais.

O incumprimento das obrigações que agora recaem sobre os operadores de plataforma passou a estar previsto e punido como infração no RGIT, tendo sido atribuída competência à inspeção tributária para verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência devida por parte dos operadores de plataformas reportantes, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações para fins fiscais.

 

Regulamentação dos procedimentos inspetivos

Introduz-se a possibilidade de efetuar auditorias conjuntas envolvendo funcionários de mais do que uma administração fiscal.

Passou a prever-se que a autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de outros Estados-Membros, possa solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a realização de uma auditoria conjunta.

As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente, designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro em que se realizem as atividades da auditoria conjunta.

Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa auditoria conjunta em Portugal.

As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem.

A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.

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