Artigo de opinião da CCP | Vender gato por lebre

03 Jan 2023

Depois de lermos o Comunicado da Presidência do Conselho de Ministros do passado dia 22 de dezembro que dava conta, entre outras, do reforço “do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)” visando as alterações propostas “promover e incentivar o investimento das empresas em I&D”, não pudemos deixar de ficar surpreendidos com o teor da Proposta de Lei n.º 56/XV que concretiza essas alterações.

Lendo a respetiva “Exposição de motivos”, começamos a perceber que, afinal, essas alterações visavam mais a “continuidade” das “alterações promovidas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, a qual introduziu medidas de combate à fraude e planeamento fiscal no SIFIDE II, em particular na componente de investimento indireto, na parte referente a participações de capital e contribuições para fundos de investimento” do que propriamente “promover e incentivar o investimento das empresas em I&D”.

Com efeito, percorrendo as várias alterações, constatamos apenas o “reforço” da majoração das despesas com atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos. Passa ela de 110 % para 120 %. Dizer-se que o reforço do benefício passa também pela ampliação do prazo para reporte de despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas no ano do projeto, parece muito forçado, mais indiciando um reconhecimento antecipado de que estas empresas não terão capacidade para acrescentar valor e gerar resultados no atual prazo que já é de 8 anos e que, com um pouco de sorte, talvez o consigam em 12. Nessa altura, para além da Roménia, seguramente já teremos sido ultrapassados por alguns outros países…

Mas para além desta poeira com a qual se turva a vista dos seus destinatários, entendendo-se como tal as empresas que se disponibilizaram para financiar estas atividades, o diploma contém sobretudo medidas que limitam o acesso ao benefício fiscal.

Referimo-nos ao prazo de imobilização dos investimentos assim feitos. Até aqui, esse prazo era de 5 anos. Passa para 10 anos. Apenas o dobro; nada de especial!

A taxa incremental de 50% também deixa de ser aplicável a investimentos indiretos!

Por outro lado, os fundos, que tinham de garantir o investimento de 80% dos capitais obtidos no prazo de 5 anos, passam a ter de garantir a aplicação de 90% desses capitais num prazo menor de tempo – apenas 3 anos!

Dito isto, evidentemente que se compreendem as alterações que têm em vista evitar a duplicação dos benefícios: na esfera do investidor indireto e da entidade que desenvolve as atividades de investigação e desenvolvimento.

Não cremos, porém, que as mesmas se possam designar como medidas de promoção e incentivo do investimento em I&D.

E para terminar, como a certeza e a segurança jurídicas são princípios muito queridos e cultivados nesta nossa geografia, vem determinar-se, no quadro das disposições transitórias, que aos investimentos indiretos em SIFIDE II “anteriores à data de entrada em vigor da presente lei são aplicáveis as disposições previstas na presente lei, devendo os prazos previstos ser contados desde a data da sua produção de efeitos”. Antecipamos os rios de tinta que irão correr em torno da temática da retroatividade destas disposições… Estamos perante um enorme gap entre o que se comunica e que se pratica!

Dado o atual contexto político não se espera que haja alterações na Proposta de Lei. E assim se conta mais um capítulo da história da promoção e incentivo do investimento das empresas em I&D comunicado pela Presidência do Conselho de Ministros.

Mais um ano que agora termina, sem deixar grandes saudades… Um melhor 2023 para todos.

 

Gabinete Fiscal da CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

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