Proposta de Lei com alterações ao SIFIDE
03 Jan 2023

A Proposta de Lei n.º 56/XV, que deu entrada no Parlamento no passado dia 23 de dezembro, vem introduzir significativas medidas no que diz respeito ao SIFIDE, alegadamente, para reforçar mediante um aumento de oito para doze anos do prazo para reporte de despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas e, bem assim, da majoração de 110 % para 120 % relativa a despesas com atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos.
São ainda introduzidas medidas de combate à fraude e planeamento fiscal em particular na componente de investimento indireto, na parte referente a participações de capital e contribuições para fundos de investimento.
Assim, como medidas que reduzem a atratividade do investimento refere-se:
a) É alargado de 5 para 10 anos o período de obrigatoriedade de detenção das unidades de participação para que não haja correção à dedução à coleta já efetuada;
b) A majoração de 50% aplicável às despesas efetuadas em participações de capital e contribuições para fundos de investimento, isto é, no designado investimento indireto;
c) É aumentado de 80% para 90% a percentagem do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento que deve ser feito pelos fundos de investimento, e reduzido de 5 anos para 3 anos o período para o efeito, sob pena de determinar correções nas deduções à coleta já efetuadas;
d) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem beneficiar da dedução à coleta quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento;
Finalmente a Proposta de Lei tem uma disposição final, nos termos da qual aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI (investimento indireto) anteriores à data de entrada em vigor da lei são aplicáveis as disposições previstas na referida lei, devendo os prazos previstos ser contados desde a data da sua produção de efeitos, adivinhando-se, portanto, discussões sobre a sua retroatividade.