As principais alterações fiscais do Orçamento do Estado para 2021

05 Nov 2020

Já foi apresentada na Assembleia da República, e recentemente aprovada na generalidade, a Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021.

Este é, como se refere no Relatório, um orçamento em que a proteção dos rendimentos está no seu centro, através do novo apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, da subida extraordinária das pensões, da subida do limite mínimo do subsídio de desemprego e de um aumento do salário mínimo nacional em linha com os aumentos da anterior legislatura.

Talvez, por isso, as alterações fiscais não são significativas. Não obstante, dá-se nota das principais normas dos diversos Códigos cuja alteração se prevê.

Em matéria de IRS, não houve qualquer alteração às taxas ou aos escalões, estando prometida uma mexida nas tabelas de retenção na fonte de forma a reduzir o valor a ser pago em 2021, que naturalmente será compensado no acerto final a fazer em 2022.

É radicalmente alterado o regime de afetação de imóveis afetos a uma atividade empresarial.

O anterior regime caracterizava-se pelo facto de prever a existência de uma mais-valia pela afetação de imóveis do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, que só seria tributada no momento da ulterior alienação onerosa do imóvel em causa ou da ocorrência de outro facto que determinasse o apuramento de resultados em condições análogas, ou seja, quando da saída do património empresarial e reingresso no património particular.

Com o regime previsto na Proposta de Lei, a afetação do imóvel a atividade empresarial deixa de constituir qualquer facto tributário, e, de igual modo, a passagem do património empresarial ou profissional para o património particular também deixa de constituir um facto tributário.

Em contrapartida, o imóvel deve ser afeto ao património empresarial ou profissional pelo valor de aquisição, devendo quando da afetação ao património pessoal ser desconsideradas as depreciações praticadas, bem como os encargos com empréstimos ou rendas de locação financeira, os quais devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.

Quando o imóvel for alienado, já na esfera do património particular, os ganhos obtidos com a sua alienação onerosa são tributados de acordo com as regras da categoria B, quando a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo e, caso contrário, são tributados como rendimentos da categoria G.

O novo regime aplica-se às mais-valias que se encontram suspensas de tributação.

Em sede de IRC, é clarificado quais são os rendimentos que, por força do princípio da força atrativa do estabelecimento estável, são considerados como obtidos pelo estabelecimento estável, como é o caso dos rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável.

É ainda alargado o conceito de estabelecimento estável para nele incluir as instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias, bem como as atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.

Nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas, não é aplicável a majoração de 10 pontos percentuais nas tributações autónomas de viaturas ligeiras, prevista no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC.

Em matéria de IVA, ficam sujeitas à taxa reduzida as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo.

Como medida de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração está prevista a introdução do “IVAucher”, que permitirá ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

No que se refere ao Imposto do Selo é mantido, durante o ano de 2021, o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo.

Relativamente ao IMT passa a prever-se a tributação da aquisição de ações em sociedades anónimas quando o valor do ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, e quando, por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo, em qualquer dos casos, as ações próprias detidas pela sociedade ser imputadas a cada um dos acionistas na proporção da respetiva participação no capital social.

Esta disposição não é aplicável às sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

No âmbito do EBF passam a ser considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às entidades hospitalares, EPE, e são introduzidas majorações ao nível do mecenato cultural.

No âmbito do Código Fiscal do Investimento são introduzidas diversas medidas que têm como finalidade o controlo dos benefícios relacionados com a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento.

No âmbito de outras disposições fiscais, foi criado um incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa que permite que as despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, possam concorrer para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

Durante o ano de 2021, o acesso a determinados apoios públicos e incentivos fiscais, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à observância da manutenção do nível de emprego.

 

Gabinete Fiscal da CCP

30 de outubro de 2020

Próximos cursos
Agenda
Braga Romana à Mesa
20 de Maio, 2026 ~ 24 de Maio, 2026
Safari Empresarial ESG | Sustainability Leaders
21 de Maio, 2026
Primeira Hora com Negócios
3 de Junho, 2026
Moda Braga | Coleção Primavera/Verão 2026
3 de Junho, 2026
Torne-se associado
A AEB oferece aos seus Associados uma série de vantagens nos serviços que presta.