Versão atualizada do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva
05 Nov 2020

No passado dia 19 de outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 90/2020, que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
Lembra-se que o governo decidiu instituir um apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, sendo parte integrante do conjunto de instrumentos para apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da atividade económica.
Os mecanismos instituídos visam reforçar os apoios aos empregadores em maior dificuldade, de alargar o acesso a mais empregadores e assim melhorar a sua cobertura, de fortalecer os incentivos à formação e, ao mesmo tempo, os apoios complementares dirigidos a empregadores e trabalhadores.
Introduzem-se agora alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT), às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela Segurança Social, ao conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida e, ainda, aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar.
Em concreto, com o objetivo de reforçar os apoios às empresas em maior dificuldade, passa a admitir-se que os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% possam reduzir o PNT a 100%, estabelecendo-se ainda que, para estes empregadores, o apoio financeiro concedido pela Segurança Social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100% da compensação retributiva. Ao mesmo tempo, assegura-se que, nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60%, a compensação retributiva do trabalhador à ajustada na medida do necessário para garantir que este recebe 88% da sua retribuição normal ilíquida.
Procede-se também à revisão do conceito de crise empresarial, passando a permitir-se a aplicação da medida por parte dos empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, estabelecendo-se, neste caso, que o limite máximo à redução do PNT a observar é de 33% de modo a preservar a proporcionalidade na relação entre a situação de crise empresarial e os limites aplicáveis do ponto de vista do PNT.
Revê-se ainda o regime aplicável ao plano de formação complementar, desde logo com um aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, estabelecendo-se em simultâneo que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação.
Passa igualmente a ser permitida a submissão dos requerimentos até ao mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.
Consulte aqui a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro.