Entrada em vigor do Mecanismo Nacional Anticorrupção e do regime geral de prevenção da corrupção
06 Mai 2022

No próximo dia 9 de junho entra em vigor o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
Neste âmbito, ressaltamos o seguinte quadro obrigacional:
– É estabelecido o RGPC – Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
– O RGPC é aplicável, entre outros, às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
– Para os efeitos do presente regime, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
– Às entidades abrangidas é exigido que adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos:
- Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), que contenha toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte;
- Um código de conduta, que defina o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes;
- Um programa de formação com vista ao conhecimento e compreensão das políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados;
- Um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade;
- A designação, como elemento da direção superior ou equiparado, de um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, sendo que, no caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.
– Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira, o RGPC consagra um regime sancionatório para a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres por si impostos e regula a atividade de inspeção e auditoria com vista à avaliação do cumprimento das respetivas normas.
Por outro lado, é de ressaltar que o Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, tem como atribuições, entre outras:
“Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC, devendo essas orientações e diretivas constar do sítio na Internet do MENAC, em local facilmente identificável e com ferramentas de pesquisa;”. (negrito e sublinhado nosso).