IVA – Preparação para o BREXIT

06 Jan 2021

No passado dia 31 de dezembro de 2020, foi publicado o Ofício-Circulado n.º 30229 que visa alertar os sujeitos passivos para as alterações decorrentes da saída do Reino Unido da União Europeia, no âmbito do denominado processo Brexit, referentes ao tratamento em sede de IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços.

De modo sumário, entre outras disposições, refere o Ofício, que nos termos do Acordo de saída, a Diretiva IVA continuará a ser aplicável até cinco anos após o término do período de transição (isto é, cinco anos após o dia 1 de janeiro de 2021), no que concerne:

  • Aos direitos e obrigações dos sujeitos passivos relativos a operações entre o Reino Unido e um Estado-Membro, ocorridas antes do termo do período de transição; e
  • Às operações relativas a bens expedidos ou transportados entre o Reino Unido e um Estado-Membro, desde que a respetiva expedição ou transporte tenham tido início antes do termo do período de transição e terminado após esse período.

Não obstante, verificam-se os seguintes casos especiais:

  • As alterações às declarações MOSS submetidas em Portugal em que o Reino Unido é o Estado-Membro de consumo (ou vice-versa), relativas a serviços prestados antes do termo do período transitório, devem ser submetidas o mais tardar até 31 de dezembro de 2021;
  • A submissão de pedidos de reembolso, ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE, respeitante a IVA suportado no Reino Unido ou em Portugal durante o ano de 2020, deve ser realizada até 31 de março de 2021.

 

I. Disposições do Acordo de saída relativas aos bens:

Importa, sobretudo, frisar que após o termo do período de transição deixarão de existir transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e vendas à distância, relativamente a mercadorias com origem ou com destino ao Reino Unido.

Como consequência, os fluxos de mercadorias entre o território nacional e o Reino Unido passam a observar as regras e procedimentos relativos à importação/exportação, cujo enquadramento em IVA depende da situação ou regime a que estão sujeitas as mercadorias.

 

II. Após o termo do período de transição:

A entrada e saída de mercadorias na UE estarão sujeitas aos controlos e formalidades aduaneiras, bem como às regras do IVA aplicáveis às importações e exportações.

Prevê-se, para breve, a publicação de um guia de referência sobre o tratamento em sede de IVA das operações de importação e exportação.

 

III. Procedimento de reembolso de IVA:

O reembolso do imposto suportado na aquisição de bens e serviços a partir de 1 de janeiro de 2021, por sujeitos passivos estabelecidos no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, é efetuada de acordo com o disposto na 13.ª Diretiva (Diretiva n.º 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro – Secções 1 e 3 do capítulo III do Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto).

Os sujeitos passivos estabelecidos em Portugal podem igualmente solicitar o reembolso de IVA suportado no Reino Unido ao abrigo do procedimento referido na mesma Diretiva.

 

IV. Regras aplicáveis aos movimentos de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte:

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte prevê que o direito da União Europeia em matéria de IVA, no que respeita aos movimentos de bens, continua a ser aplicável a esta, após 31 de dezembro de 2020. Diferentemente, as prestações de serviços serão tratadas como sendo efetuadas entre o Estado-Membro e países ou territórios terceiros. Assim:

  • Os sujeitos passivos estabelecidos na Irlanda do Norte, passam a ter um prefixo “XI” a anteceder o respetivo número de identificação IVA (para efeitos também da Declaração Recapitulativa), mantendo-se válido para efeitos do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES);
  • Os sujeitos passivos com o prefixo “GB” são cessados no sistema VIES a 31 de dezembro de 2020;
  • As operações que envolvam movimentos de bens entre sujeitos passivos da Irlanda do Norte com o prefixo “XI” e sujeitos passivos nacionais são consideradas operações intracomunitárias.
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