Medidas de simplificação fiscal
05 Mai 2025

Um dos últimos diplomas aprovados pelo Governo introduz um conjunto de medidas de simplificação fiscal, constantes do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.
Estas medidas inserem-se na designada Agenda para a Simplificação Fiscal, que tem como objetivo servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O referido decreto-lei aprovou alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na referida Agenda.
Em particular, de entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, salientam-se as seguintes:
Eliminação de redundâncias declarativas
→ Revogação da declaração anual do imposto do selo (anexo Q da IES), a que se referiam os artigos 52.º e 56.º do Código do imposto do selo, bem como da obrigação de entrega do Mapa Recapitulativos de Clientes (anexo O da IES).
Eliminação de obrigações excessivas ou desproporcionadas
→ Eliminação da retenção na fonte relativa às categorias B, E e F de IRS, bem como de IRC, quando estejam em causa valores inferiores a € 25.
→ Perdas por imparidade em ativos não correntes e autos de abate físico – É dispensada a comunicação à AT do local, data e hora dos procedimentos de abate físico, desmantelamento, abandono ou a inutilização referente a ativos tangíveis e da exposição fundamentada da desvalorização excecional, desde que o valor líquido fiscal dos ativos não correntes em causa seja igual ou inferior a € 10 000,00.
Atos isolados
→ Dispensa de declaração de início de atividade, para efeitos de IVA, no caso de prática de atos isolados, ainda que o valor exceda € 25 000,00.
Harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas
É alterado para o fim do mês de fevereiro, o cumprimento das seguintes obrigações fiscais:
- Comunicação de documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino por estudante dependente para beneficiar da exclusão de tributação de IRS (rendimentos da categoria A e B) – artigo 12.º do CIRS;
- Comunicação de existência de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais – artigo 22.º do CIRS;
- Comunicação da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referentes aos rendimentos de prestações de serviços no regime simplificado da categoria B de IRS – artigo 31.º do CIRS;
- Comunicação do agregado familiar para efeitos da declaração automática de rendimentos (IRS automático) – artigo 58.º-A do CIRS;
- Comunicação da percentagem de partilha de despesas de dependentes prevista no acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais (quando diferente de 50%) – artigo 78º do CIRS;
- Comunicação e classificação das faturas para o Portal e-fatura para efeitos das deduções à coleta de IRS – artigo 78.º- B do CIRS;
- Comunicação das taxas moderadoras e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos de saúde para efeitos das deduções à coleta de IRS das despesas de saúde – artigo 78.º- C do CIRS;
- Comunicação do valor das propinas e demais encargos de educação e formação e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos de educação e formação para efeitos das deduções à coleta de IRS das despesas de educação e formação e comunicação de encargos com arrendamento de estudante deslocado – artigo 78º-D do CIRS;
- Comunicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas, do valor total das respetivas despesas suportadas e faturas de arrendamento por transferência de residência para território do interior – artigo 41.º-B do EBF;
- Comunicação dos encargos com lares e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos para efeitos das deduções à coleta de IRS dos encargos com lares – artigo 84.º do CIRS;
- Entrega da Declaração modelo 44 (Comunicação anual de rendas recebidas – artigo 84º do CIRS;
- Entrega do Modelo 10 – Comunicação de rendimentos e retenções — residentes – artigo 119.º do CIRS;
- Entrega da Declaração para operações com criptoativos – artigo 124.º-A do CIRS;
- Entrega do Modelo 37 – Juros e Amortizações de Habitação Permanente. Prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais. PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares – artigo 127.º do CIRS.
Harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada
→ Alargamento do prazo de validade das certidões comprovativas de situação tributária regularizada de 3 para 4 meses.
Alteração de periodicidade da entrega da declaração periódica do IVA
→ Os sujeitos passivos com volumes de negócios inferiores a € 650 000,00, que tenham optado pelo regime mensal, deixam de estar obrigados a permanecer durante um período mínimo de 3 anos nesse regime mensal.
→ Estando os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral, e, tendo obtido no ano civil anterior um volume de negócios igual ou superior a € 650 000,00, passam a ser obrigados a entregar declaração de alterações em janeiro do ano seguinte em que foi ultrapassado esse limite, passando o regime mensal com efeitos a 1 de janeiro desse ano. Portanto, a passagem do regime trimestral para o regime mensal por se ultrapassar o volume de negócios de € 650 000,00, deixa de ser efetuada oficiosamente pela AT mediante notificação.
Melhoria da qualidade dos serviços prestados e simplificação de procedimentos
→ Declaração periódica do IVA automática – É criada a declaração periódica do IVA automática, para um universo de sujeitos passivos a identificar por Portaria, aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
→ Simplificação do registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada – São revogados os livros de registo obrigatório da escrituração simplificada (artigo 50.º do CIVA), que são substituídos pela classificação das operações (tituladas por faturas ou faturas simplificadas) no Portal e-fatura, a efetuar pelo contribuinte.
→ Simplificação das obrigações dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas – Revoga-se a declaração de apuramento do IVA do regime especial dos pequenos retalhistas, Modelo 1074, que é substituída por declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças, tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.
→ Aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira – É alargada a possibilidade de utilização do procedimento de emissão de faturas através do Portal das Finanças para todos os sujeitos passivos de IVA que emitam faturas nos termos do artigo 35.º-A do CIVA. Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados ficam obrigados a emitir fatura através do programa de faturação do portal das finanças.
Prazo da antecedência da disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais
→ É reduzido o prazo da antecedência mínima de 120 para 90 dias para a administração tributária disponibilizar no Portal das Finanças os formulários digitais, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC
Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
→ Para efeitos de regularização tributária a administração tributária passa a disponibilizar à entidade inspecionada, no prazo de 10 dias, na área reservada da Inspeção Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, a proposta de documento com os termos da regularização pretendida e, apenas no caso de não aceitação, pode ser requerida a realização de uma reunião com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar.
Pagamento em prestações – Artigo 16.º – C do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
→ O pedido do pagamento prestacional passa a ter como prazo limite o mesmo prazo limite da entrega declarativa, ao invés do prazo-limite para pagamento.