Opinião CCP | RFAI: criação de postos de trabalho ou criação líquida de postos de trabalho

02 Fev 2026

Foi recentemente divulgado o Acórdão do STA, de 14-01-2026, no Processo n.º 0425/23.3BEAVR, que vem contrariar o entendimento da Autoridade Tributária no que se refere à alegada exigência de criação líquida de postos de trabalho no âmbito do RFAI.

Como se sabe, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) constitui um regime de auxílio com finalidade regional criado inicialmente pela Lei n.° 10/2009, de 10 de março, e inserido no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 162/2014, de 31 de outubro, nos termos do Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014(2014-2020).

O §31 do preâmbulo do Regulamento (UE) n.° 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 (o designado RGIC), explicita que “Os auxílios com finalidade regional destinam-se a contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável.”

De acordo com o n.° 4 do artigo 22. ° do CFI, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 162/2014, de 31 de outubro, para poderem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no capítulo respeitante ao RFAI os sujeitos passivos terão de cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a/ Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b/ O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c/ Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC;

d/ Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

e/ Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;

f/ Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c), aqui se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.

Ora, de acordo com a alínea f) do n.° 4 do artigo 22. ° do CFI, um dos requisitos para que os sujeitos passivos possam usufruir do RFAI é a de efetuar “investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos objetos de investimento”, que, de acordo com a alínea c) do mesmo artigo corresponde a três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas.

Considera a AT que, como decorre do n.° 32 do artigo 2. ° do RGIC, aumento do número líquido de trabalhadores da empresa é “o aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média durante um determinado período de tempo…”.

Neste sentido, foi emitida pela AT uma Informação Vinculativa (PIV n.º 818), que entende que a criação de postos de trabalho se considera cumprida quando, à data de 31 de dezembro (considerando um período de tributação coincidente com o ano civil) se verifique um aumento líquido do n.° de trabalhadores relativamente à média dos 12 meses precedentes.

Esta informação refere ainda, no seu parágrafo 1. °, que “apenas pode integrar o conceito de “criação de postos de trabalho” a admissão de trabalhadores através da celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), abrangendo a admissão de trabalhadores novos e de trabalhadores que já estivessem na empresa, mas ao abrigo de um contrato com termo”.

De facto, entende a AT que, ainda que a legislação fiscal não contenha uma definição de “posto de trabalho”, recorrendo, nos termos do artigo 11. ° da Lei Geral Tributária, ao significado que lhe é atribuído por outros ramos do direito, designadamente pelo Direito do Trabalho, pode-se concluir que o trabalhador com “contrato a termo” não é considerado como trabalhador permanente da empresa e, consequentemente, não poderá ser considerado como “posto de trabalho”.

Contrariamente entendeu o STA que, fazendo a exegese da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, deve o intérprete ater-se, desde logo, na letra do preceito que constitui “o ponto de partida e limite da interpretação”.

De facto, considerou que da norma não se retira que o acesso aos benefícios fiscais do RFAI, dependa da criação de postos de trabalho por contratação de trabalhadores com contrato de trabalho sem termo. Na verdade, a norma apela à estabilidade do emprego, através da criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período relevante, no caso de 3 anos, e não ao tipo de contrato celebrado. Por outras palavras, o que está em causa é que o investimento realizado por determinada empresa será elegível para usufruir do benefício fiscal em questão se, e na medida em que, dele resulte, de forma causalmente adequada, a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período relevante, no caso, de três anos.

No que se refere à alegada necessidade de criação líquida de emprego, relembrou o Tribunal que na redação da norma em causa, ali se refere a “criação de postos de trabalho“, e não a “criação líquida de emprego” ou “aumento líquido do número de trabalhadores”, expressões que não se confundem, sendo que esta última tem, manifestamente, um carácter bem mais restritivo que a primeira, e que nos termos do artigo 9, nº.3, do C. Civil, sempre se impõe presumir que não só o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como também que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Neste contexto, concluiu o STA no seu Acórdão que “Nem a letra nem a ratio legis do artº.22, nº.4, al. f), do CFI, autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de “criação de postos de trabalho” com o sentido de “criação líquida de postos de trabalho“.

No mesmo sentido tem vindo a decidir o CAAD, citando-se, a título de exemplo, o Acórdão de 21.07.2025, no Processo n.º 1385/2024-T: “I – O art. 22.º, n.º 4, al. f), do Código Fiscal do Investimento deve ser interpretado no sentido de que apenas se refere aos postos de trabalho diretamente criados pelo investimento relevante, não estabelecendo qualquer requisito de “criação líquida de emprego” como condição para usufruir do correspondente benefício fiscal”.

Diga-se, aliás, que a inspeção tributária tem vindo a fazer inúmeras correções em sede de IRC no que se refere às deduções à coleta decorrentes do RFAI, que não têm vindo a ser respaldadas pelo CAAD, com base num conceito muito restritivo de investimento inicial.

Contrariamente, a jurisprudência tem vindo a aceitar que “Não se exige que os investimentos aumentem, por si só, a capacidade de produção, bastando que tenham potencialidade para influenciar esse aumento quando integrados num conjunto de aquisições que o geram.

Nesta medida, podem ser considerados investimento inicial os equipamentos complementares que a Requerente tenha de adquirir para suportar o aumento do processo produtivo resultante dos investimentos globalmente considerados”.

Também tem vindo a considerar que “A substituição de um ativo fixo tangível já existente por um novo ativo fixo tangível não impede que o investimento realizado neste possa ser qualificado como “investimento inicial”. O investimento realizado em equipamento básico e administrativo que, de forma complementar a outros investimentos, contribua para a transformação e atualização tecnológica do modelo de produção, bem como para o incremento da eficiência do processo produtivo, é apto a promover o aumento da capacidade produtiva da empresa”.

Neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão de 13.03.2025, no Processo n.º 801/2024-T:

1. Quando uma empresa realiza um investimento com o objetivo de aumentar a sua capacidade de produção, toda a estrutura da empresa tem de acompanhar esse aumento, designadamente, as instalações fabris e os equipamentos informáticos e software que assistem à produção. É do conjunto desses elementos, vistos como um sistema na sua interdependência e interligação estrutural e funcional, que resulta o aumento de produção.

2. Constitui uma “aplicação relevante” para efeitos do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o investimento em obras nas instalações fabris do sujeito passivo destinadas a adaptar as mesmas a novas máquinas e equipamentos industriais e a um novo processo de produção, e relacionadas com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente, não sendo tal investimento excluído nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do Código Fiscal ao Investimento (CFI).

3. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, constitui uma “aplicação relevante” para efeitos do RFAI, a aquisição de um software de gestão industrial com relação direta e imediata com a modernização e automação do processo produtivo do sujeito passivo, e integrada num projeto de investimento com o objetivo de criar um novo estabelecimento, aumentar a capacidade de um estabelecimento já existente, diversificar a produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou alterar fundamentalmente do processo de produção global de um estabelecimento existente”.

 

Próximos cursos
Agenda
Festival das Papas de Sarrabulho de Amares
14 de Fevereiro, 2026 ~ 17 de Fevereiro, 2026
Torne-se associado
A AEB oferece aos seus Associados uma série de vantagens nos serviços que presta.