Proibição de utilização de plásticos de uso único nos estabelecimentos de restauração e bebidas
30 Jun 2021
No seguimento da publicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que estava para entrar em vigor a 30 de setembro/20, e que devido à COVID-19, foi adiada, os estabelecimentos de restauração e bebidas passarão a estar impedidos de utilizar e disponibilizar louça de plástico descartável já a partir do dia 1 de julho.
A lei define como “louça descartável” quaisquer “utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez”. Em alternativa, impõe a utilização de louça reutilizável ou em material biodegradável, ou seja, “material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural”.
Este diploma surge na sequência da publicação da Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, pretendendo reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, vem definir obrigações legais no que respeita à restrição da venda de produtos de plástico descartável e à redução do consumo dos descartáveis de plástico para 2021.
Assim, em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em
material biodegradável, ficando proibidos de utilizar e disponibilizar copos, embalagens, talheres, palhinhas, pratos, tigelas e palhetas de plástico descartável.
Entre os recipientes para alimentos que não deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única e que escapam à proibição estão os que contêm alimentos secos ou alimentos vendidos frios que requerem mais preparação, os que contêm mais de uma dose individual de alimentos e os indicados para alimentos com dimensão para uma dose individual e vendidos em mais de uma unidade.
O não cumprimento destas obrigações constitui uma contraordenação ambiental, punível com coima que pode ascender aos 36.000,00€.
Produtos que deverão desaparecer a partir de 1 de julho de 2021
- cotonetes;
- talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos) e pratos;
- palhinhas e agitadores de bebidas;
- varas para fixar balões;
- recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato (no local ou para levar), alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente e alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
- recipientes para bebidas e copos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas.
- copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
- recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos, como os referidos acima, que não são feitos de poliestireno expandido.
Em 2022
- Os espaços de restauração e bebidas ficam também proibidos de disponibilizar e utilizar estes produtos (com exceção dos cotonetes e das varas de balões) mas só a partir de 1 de setembro de 2022.
- Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, e embalagens compósitas para bebidas, que possuam cápsulas ou tampas só podem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.
Em 2023
- A partir de 1 de junho de 2023, os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas. Ficam também impedidos de vender produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em cuvetes ou caixas que contenham plástico ou poliestireno expandido e de utilização única. A exceção será para os sacos e as embalagens 100 % biodegradáveis, de material de origem biológica e renovável, que sejam compostáveis por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural.
O diploma estabelece ainda a responsabilidade do Governo em promover ações de sensibilização sobre a utilização de louça reutilizável em detrimento da louça descartável, bem como a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
A nova lei define ainda que o consumidor possa recorrer a recipientes próprios para realizar as suas compras em estabelecimentos que comercializem produtos a granel ou para colocar a refeição adquirida em regime de take-away.