Trabalho e Parentalidade: Direitos fundamentais e proteções necessárias
08 Set 2024

Os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade. A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição de licenças, dispensas, faltas e direitos que abordaremos de seguida.
“Direito à mentira”
A fase pré-contratual da relação laboral assume especial delicadeza em virtude da disparidade de poder entre os sujeitos e da posição de extrema vulnerabilidade em que, normalmente, o candidato a trabalhador se encontra.
Em princípio, o empregador não poderá exigir ao candidato que preste informações relativas à sua vida privada, à sua saúde ou ao seu eventual estado de gravidez. E se o fizer? Deveremos reconhecer ao candidato um direito à mentira, uma vez que a boa-fé permite não responder com verdade a quem coloca questões ilegítimas e impertinentes.
Não pagamento ou redução do valor de um prémio
O não pagamento ou redução de valor de um prémio por o trabalhador ter estado ausente em licença parental é considerado discriminação.
Férias e Licença Parental
A licença parental não afeta o direito a férias, nem ao respetivo subsídio.
Estar em situação de licença de parentalidade não retira o direito a gozar o período de férias a que se tem direito, mesmo que o período de licença que se segue ao parto coincida com a marcação das mesmas. Pode gozar o tempo normal de férias a que tem direito (22 dias anuais) após o termo da licença parental, em data a acordar com o seu empregador. Não havendo acordo, o empregador é obrigado a marcar o período de férias em falta.
Proteção contra despedimento
As trabalhadoras grávidas, puérperas (que acabaram de ser mães) ou lactantes (que estão a amamentar) e o trabalhador que estiver a gozar de licença parental têm uma proteção especial em caso de despedimento.
Nesta situação, é necessário haver um parecer favorável da Comissão de Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Caso o parecer não seja emitido no prazo de 30 dias, considera-se favorável ao despedimento.
Se o parecer for desfavorável, o empregador só pode despedir caso um tribunal reconheça a existência de justa causa, devendo esta ação ser intentada no prazo de 30 dias após a notificação da emissão do parecer.
Licença de interrupção de gravidez
Em caso de interrupção de gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração de 14 a 30 dias, devendo informar o empregador e entregar, logo que possível, atestado médico com indicação do período de licença.
Licença Parental Inicial
Quem pode usufruir: mãe e pai.
Duração: 120 ou 150 dias consecutivos. Pode ser acrescida em 30 dias se:
- Tiverem gémeos – os progenitores têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
- Os progenitores optarem por partilhar a licença inicial de forma exclusiva (ou seja, sem a usufruirem ao mesmo tempo).
Condições para usufruir: pode ser gozado em simultâneo pelos progenitores.
Apoios: subsídio parental. O valor a receber depende do número total de dias que os progenitores decidam gozar:
- Optando pela licença de 120 dias, o subsídio corresponde a 100% da remuneração;
- Optando pela licença de 150 dias, o subsídio corresponde a 80% da remuneração.
- Licença Parental Inicial Exclusiva da Mãe
Quem pode usufruir: a mãe.
Duração: 42 dias (6 semanas). Pode, ainda, optar por gozar de 30 dias de licença parental inicial antes do nascimento da criança (facultativo).
Condições para usufruir: é obrigatório o gozo após o parto.
Apoios: subsídio parental (corresponde ao anterior).
- Licença Parental Inicial Exclusiva do Pai
Quem pode usufruir: o pai.
Duração: 28 dias.
- 7 dias imediatamente a seguir ao parto (obrigatórios);
- 21 dias gozados nos 42 dias após o nascimento, seguidos ou interpolados em períodos mínimos de 7 dias.
- Possibilidade de acréscimo de 7 dias (facultativo).
- Em caso de gémeos, acrescem 2 dias por cada gémeo além do primeiro, tanto quanto aos dias obrigatórios como aos dias facultativos.
Condições para usufruir: relativamente aos 7 dias de acréscimo facultativo, estes devem ser gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
Apoios: subsídio de licença parental inicial exclusiva do pai, correspondente a 100% da remuneração.
- Licença Parental Inicial Partilhada
Quem pode usufruir: a mãe e o pai.
Duração: 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
Condições para usufruir: após os 42 dias obrigatórios da licença parental inicial exclusiva da mãe, somam-se os 30 dias aos 120 ou 150 dias do período inicial (passando a licença para 150 ou 180 dias, respetivamente).
- Após os primeiros 120 dias, os progenitores podem acumular os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial (part-time).
Apoios:
- Sendo a licença de 120 + 30 dias (150), o subsídio parental corresponde a 100% da remuneração.
- Sendo a licença de 150 + 30 dias (180), o subsídio parental corresponde a 83% da remuneração.
Licença por adoção
Quem pode usufruir: pais adotivos.
Duração: 120 ou 150 dias consecutivos. Em caso de adoções múltiplas, acrescem 30 dias por cada adotado além do primeiro.
Condições para usufruir: adoção de menor de 15 anos. Aplica-se as mesmas regras para a licença parental inicial acima descrita (licença parental inicial exclusiva do pai, licença partilhada e acumulação com trabalho a tempo parcial).
Apoios: subsídio por adoção.
- Optando pela licença de 120 dias, o subsidio corresponde a 100% da remuneração.
- Optando pela licença de 150 dias, o subsídio corresponde a 80% da remuneração.
- Em caso de licença partilhada de 120 + 30 dias (150), o subsídio corresponde a 100% da remuneração.
- Em caso de licença partilhada de 150 + 30 dias (180), o subsídio corresponde a 83% da remuneração.
Licença Parental Complementar
Quem pode usufruir: o pai e a mãe.
Condições para usufruir: assistência a filho ou adotado com idade não superior a 6 anos.
Modalidades e Duração:
- Licença Parental Alargada – 3 meses.
- Trabalho a tempo parcial, com um período normal de trabalho equivalente a metade do tempo completo – 12 meses.
- Trabalho a tempo parcial, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por ambos os pais – 3 meses.
- Licença Parental Alargada Intercalada entre licença a tempo inteiro com licença a tempo parcial – 3 meses.
Apoios: subsídio parental alargado.
- Em caso de licença parental alargada, o subsídio corresponde a 30% da remuneração (caso cada um opte por gozar da totalidade da licença, o valor do subsídio é de 40% da remuneração).
- Em caso de licença a tempo parcial, o subsídio corresponde a 20% da remuneração de referência.
- No caso da licença parental alargada intercalada, é subsidiada em 30% da remuneração.
Licença de assistência a filho
Quem pode usufruir: o pai e a mãe.
Condições para usufruir: se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer as responsabilidades parentais. Em caso de haver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
Duração: 6 meses até 2 anos. No caso de terceiro filho (ou mais), a licença tem o limite de 3 anos.
Licença de assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Quem pode usufruir: o pai e a mãe.
Condições para usufruir: assistência a filho (maior ou menor) com deficiência, doença crónica ou oncológica.
Duração: 6 meses até 4 anos, que pode ser prolongada até 6 anos.
Apoios: subsídio de assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica, correspondente a 65% da remuneração.
Dispensa de trabalho suplementar
A trabalhadora grávida ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho com idade inferior a 1 ano, não está obrigada a prestar trabalho suplementar (horas extraordinárias).
Dispensa de trabalho noturno
O trabalho noturno é aquele que é realizado entre as 22h e as 7h.
No caso de trabalhadora grávida ou lactante, ou trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 1 ano, estão dispensadas de prestar trabalho noturno.
Esta dispensa aplica-se durante:
- Um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
- O restante período de gravidez, se for essencial para a saúde da grávida ou do bebé, mediante declaração médica;
- Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
Em qualquer uma destas situações de dispensa, sempre que possível, deve ser proposto um horário de trabalho diurno compatível. Não sendo possível a apresentação de horário de trabalho diurno compatível, a trabalhadora fica inteiramente dispensada.
Falta por luto gestacional
Nos casos em que não haja lugar à licença por interrupção da gravidez, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional (perda do filho durante a gestação), até 3 dias consecutivos.
Por seu turno, o pai também tem direito a faltar, até 3 dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença de interrupção da gravidez ou a falta por luto gestacional por parte da mãe.
Estas faltas não determinam a perda de quaisquer direitos e consideram-se prestação efetiva de trabalho.
Falta por doença ou acidente do filho
Os pais podem faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos (maiores e menores), em caso de doença ou acidente. Aplica-se também aos filhos que, independentemente da idade, tenham deficiência ou doença crónica.
Para filho menor de 12 anos, o período de concessão vai até 30 dias por ano. Em caso de filho maior de 12 anos, os pais podem faltar ao trabalho até 15 dias por ano. A estes períodos acresce 1 dia por cada filho além do primeiro.
Direito a horário flexível
O trabalhador em regime de horário flexível pode escolher as horas de início e termo do seu período normal de trabalho diário.
Este regime está previsto para trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da sua idade.
Direito a horário em tempo parcial
O horário em tempo parcial caracteriza-se pela redução do período normal de trabalho semanal.
O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica tem direito a trabalhar a tempo parcial. Este direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos.
A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até 2 anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, 3 anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, 4 anos.
Direito a teletrabalho
O teletrabalho destina-se a desenvolver o trabalho num local não determinado pelo empregador, através do recurso a tecnologias de informação.
O trabalhador com filho de idade até 3 anos tem direito a executar o seu trabalho através de teletrabalho. Este regime pode ser prolongado até aos 8 anos de idade quando ambos os pais têm condições para fazer teletrabalho (desde que exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de 12 meses), famílias monoparentais ou casos em que apenas um dos progenitores tem condições para realizar a sua atividade em teletrabalho.