Alterações legislativa pré-orçamento
17 Set 2024
Face à profusão de alterações legislativas que muitas vezes eram efetuadas em cada Lei do Orçamento do Estado, comentava-se que se faziam reformas fiscais todos os anos.
Agora, por força das circunstâncias do espectro político, o Parlamento terá sido acometido de um forte “ímpeto legislativo”, parecendo estar a ser feita uma Lei para cada alteração legislativa.
Assim, no dia 7 de agosto foram publicadas 6 leis sobre matéria fiscal, pelo que, previsivelmente, a próxima Lei do OE não alterará nenhuma norma fiscal, para evitar que o tema seja objeto de discussão parlamentar.
Vejamos as alterações efetuadas:
Lei n.º 38/2024, de 07/08 – Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
» É alterado o limite de aplicação da taxa de 6% ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, passando de 100 KW para 200 KW, por período de 30 dias, e de 150 KW para 300 KW, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
» Esta alteração só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Lei n.º 36/2024, de 07/08 – Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
» Nos termos do artigo 78.º-E do CIRS, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, correspondente a importâncias, líquidas de comparticipações, suportadas a título de renda pelo arrendatário prédio urbano ou fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário.
» O limite de € 600 é alterado para € 800.
» É igualmente alterado o limite da dedução para os contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, e os que tenham um rendimento coletável superior, mas igual ou inferior a € 30 000.
» Todavia, o aumento das deduções é concretizado progressivamente, nos seguintes termos:
- 50 % em 2025;
- 75 % em 2026;
- 100 % em 2027.
Lei n.º 35/2024, de 07/08 – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais
» Como se sabe, no âmbito do Pacote Mais Habitação foram feitas algumas alterações em matéria fiscal relacionadas com o alojamento local e a habitação, que são agora revertidas ou alteradas.
Para o efeito, o Governo pediu uma autorização legislativa, com o seguinte sentido e extensão:
» a. Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;
O pagamento desta Contribuição devia ter sido efetuado até ao dia 25 de junho. Entretanto, por Despacho n.º 30/2024-XXIV, da SEAF, foi prorrogado o prazo de pagamento por mais 120 dias, por forma a permitir que seja publicado o decreto-lei que irá utilizar a mencionada autorização legislativa.
» b. Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;
No âmbito do Pacote Mais Habitação o coeficiente de vetustez dos prédios que constituíssem, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local passou a ser 1, isto é, deixaram de ter qualquer redução em consequência da idade dos prédios.
Esta norma irá ser revogada.
» c. Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a: i) Reduzir o período previsto na alínea e) do n.º 5 para 12 meses; ii) Estabelecer que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da data do reinvestimento; iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral; iv) Revogar a alínea f) do n.º 5;
No âmbito do Pacote Mais Habitação a exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, passou a ficar sujeita à condição de o imóvel transmitido ter sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão.
Esta condição é “atenuada”, passando o período de afetação para 12 meses ou, inferior no caso da inobservância deste período se dever a circunstâncias excecionais, nomeadamente, alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.
Deixa de constituir condição de exclusão dos mencionados ganhos, a utilização pelos sujeitos passivos do regime de reinvestimento nos três anos anteriores.
» d. Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma distância superior a 100 km.
A norma é aplicável às situações em que o sujeito passivo, tendo uma habitação própria e permanente, tendo aí constituído o seu domicílio fiscal ou do seu agregado familiar, durante, pelo menos, 12 meses, altere a sua habitação própria e permanente para prédio a arrendar a mais de 100 Kms do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais, podendo deduzir as rendas pagas deste último prédio aos rendimentos prediais do imóvel que, entretanto, arrendou.
Isto é, o sujeito passivo que tendo um prédio em Cascais, que constituía a habitação própria e permanente, estando farto de morar em Cascais (o Decreto-Lei autorizado não circunscreve a motivos laborais), muda para Faro onde arrenda um prédio e, entretanto, dá de arrendamento o primitivo prédio, que constituía a sua habitação, passa a poder deduzir aos rendimentos prediais do prédio de Cascais as rendas suportadas do prédio que arrendou em Faro (e, supostamente, continua a beneficiar da dedução à coleta correspondente às rendas suportadas).
Lei n.º 34/2024, de 07/08 – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
» É alterada a fórmula do mínimo de existência para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, passando o coeficiente de 1,35 para 1,40.
» É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, passando a prever uma atualização anual automática do quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Lei n.º 33/2024, de 07/08 – Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
» Foi alterada a tabela de taxas gerais do IRS, com redução das taxas gerais, mas redução dos limites de aplicação das taxas do 7.º e 8.º escalões.
» A referida lei entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação, o que significa que será aplicável aos rendimentos obtidos em 2024, projetando-se igualmente nas retenções na fonte.
» Com efeito, foram por Despacho n.º 9971-A/2024, de 27.08.2024, da SEAF, aprovadas novas tabelas de retenção na fonte do IRS, pretendendo-se que a redução do IRS resultante da redução da tabela de taxas seja refletida nas tabelas de retenção na fonte a aplicar a partir de setembro. Pretende-se ainda implementar um mecanismo para compensar as retenções já efetuadas com relação aos rendimentos do trabalho e pensões obtidos nos meses anteriores à sobredita redução das taxas.
Para o efeito, foram aprovadas:
- As tabelas de retenção na fonte para aplicar aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024.
- As tabelas de retenção na fonte para aplicar aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2024;
Lei n.º 32/2024, de 07/08 – Atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o respetivo Código
» O valor da dedução específica de IRS (€ 4 104,00) relativa aos rendimentos de trabalho (categoria A) e às pensões (categoria H) passa anualmente a ser atualizada de acordo com a taxa de atualização do IAS, que foi de 6% no corrente ano.