Informação aos Associados sobre IVA – Taxa Zero
19 Abr 2023

A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, doravante apenas Lei, previu transitoriamente a aplicação da taxa zero de IVA a um conjunto de produtos do cabaz alimentar.
Trata-se, como vem referido na Lei, de uma medida excecional que visa responder ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
A Lei entrou em vigor a 18 de abril de 2023 e vigorará até 31 de outubro de 2023.
Importa começar por referir o que é a taxa zero do IVA. Como se sabe, o IVA é um imposto geral sobre o consumo que atinge as transmissões de bens e prestações de serviços ao longo de todo o circuito económico. É, por isso, um imposto plurifásico, aplicando-se a todas as operações, desde a produção ou importação ao consumidor final, sendo arrecadado gradualmente ao longo daquele circuito.
A sua natureza plurifásica determinou o mecanismo das deduções. Assim, em cada estádio do circuito económico os operadores, ao imposto que liquidam sobre o contravalor das transmissões de bens e prestações de serviços que realizam, deduzem o imposto que lhes foi debitado pelas aquisições de bens e serviços de que necessitaram para realizar aquelas operações, sendo o diferencial entregue nos cofres do Estado.
Por isso, em regra, o imposto por eles suportado não representa qualquer gasto.
Algumas isenções, designadamente, as que estão consignadas no artigo 9.º do CIVA são designadas “isenções incompletas”. Nestas, o imposto suportado a montante não é dedutível e representa um verdadeiro encargo para os operadores que realizam essas atividades. Distinguem-se estas isenções da “taxa zero de IVA”, porque nesta, a isenção de imposto a jusante não inviabiliza a dedução do imposto suportado a montante.
É, pois, neste domínio que se insere a presente medida. Estamos perante a possibilidade de dedução do imposto suportado a montante com a não liquidação de imposto a jusante.
Sobre a aplicação desta Lei, foram veiculadas pela AT instruções de aplicação de que aqui se procuram sistematizar as que se nos afiguram ser de maior alcance prático. Trata-se do Ofício-Circulado n.º 30257, de 2023-04-14.
- Aspetos práticos da aplicação da Lei no tempo
Nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º e em conjugação com o n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código.
Relativamente, às aquisições intracomunitárias, é a que vigora no momento da exigibilidade do imposto previsto nos artigos 12.º e 13.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
Particular relevância assumem as situações em que o pagamento é feito no momento em que a operação ocorre ou em que antecede a própria operação.
Nestes casos, o imposto é exigível quando ocorre o pagamento e, por isso, as taxas a aplicar são as que vigoram nesse momento.
O exemplo paradigmático vem dado naquele Ofício-Circulado: pagamento ocorrido até 17 de abril e transmissão efetuada após 18 do mesmo mês. Como o imposto é devido no pagamento, a taxa aplicável (ainda que o bem em causa esteja abrangido pela Lei) é a que consta da Lista respetiva anexa ao CIVA.
Mas nela são dados outros exemplos que, têm bastante interesse prático. Centremo-nos nas situações mais habituais.
Como é sabido, nos termos do artigo 8.º do Código, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
Ora, o artigo 36.º determina os seguintes prazos para a emissão de faturas:
a) Até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido;
b) Até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.
Por isso, quanto às transmissões de bens efetuadas entre 11.04.2023 e 17.04.2023, temos de ver se as correlativas faturas foram emitidas até 17.04.2023 ou se o foram depois dessa data, mais ainda no respeito daquele prazo de 5 dias úteis.
No primeiro caso, isto é, se as faturas foram emitidas até 17.04.2023, aplicam-se as taxas em vigor até 17.04.2023. Se foram emitidas a partir de 18.04.2023, aplicam-se as taxas previstas na Lei.
Nos casos em que o prazo para emissão de fatura não tenha sido respeitado aquele prazo de 5 dias úteis, a exigibilidade do imposto deu-se antes da entrada em vigor da norma de isenção. Assim sendo, aplicam-se as taxas em vigor até 17.04.2023.
O Ofício-Circulado refere-se ainda a situações particulares, por exemplo, como aquelas em que ocorreram pagamentos parciais que foram sujeitos às taxas em vigor até 17.04.2023.
Se estivermos perante faturas emitidas dentro do prazo legal a partir de 18.04.2023, à eventual diferença entre os referidos pagamentos parciais e o preço total, devidamente evidenciada na fatura é aplicável a isenção prevista na Lei.
Já quanto à faturação antecipada – emissão de fatura em data anterior a 18.04.2023 referente a uma transmissão que vem a ocorrer nesta data ou em data ulterior, a liquidação do imposto foi feita na data da emissão da fatura sendo-lhe aplicáveis as taxas então em vigor.
Outro aspeto que envolve especiais cautelas diz respeito a regularizações, devendo, como princípio, usar-se a taxa aplicada no documento que titulou a operação.
Mesmo no caso de revisão do preço fixado ou de inexatidão cometida na fatura, de que resulte imposto a favor do Estado, o documento retificativo da fatura com vista à regularização deve, ainda que emitido após 17.04.2023, fazer referência à taxa utilizada na fatura objeto de correção.
Conforme é referido no Ofício-Circulado, sempre que o documento retificativo seja emitido após 17.04.2023, deve nele constar, de forma expressa, a identificação da fatura e a data a que respeita a regularização, bem como, se for caso disso, a data em que o imposto se tornou devido.
- Formalidades das faturas
De acordo, com o citado Ofício-Circulado, as faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, devem conter uma menção do tipo “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”.
- Comunicação mensal das faturas à AT
Na comunicação dos elementos das faturas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, deve ser utilizado o código de isenção: M26 – Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar.
- Declarações periódicas do IVA
As transmissões de produtos alimentares abrangidos pela isenção prevista na Lei serão relevadas na declaração periódica do IVA mediante inscrição:
® Transmissões de bens: Campo 8 do Quadro 06;
® Aquisições intracomunitárias de bens: Campo 14 do Quadro 06;
® Importações de bens: Campo 18 do Quadro 06.
- Notas sobre os produtos alimentares isentos
Como se pode ver da leitura do citado Ofício-Circulado, é fornecida extensa informação sobre a aplicação em concreto da isenção aos produtos alimentares.
Admitimos que a prática irá suscitar muitas dúvidas que dificilmente se poderão antecipar a não ser pelos próprios operadores económicos, sendo desejável que haja um canal expedito de comunicação com a AT para as esclarecer com a necessária celeridade.
► Consulte aqui o Ofício-Circulado n.º 30257, de 2023-04-14, da AT.