Parecer jurídico confirma inconstitucionalidade das alterações à Lei laboral

17 Abr 2023

Um parecer assinado pelos juristas Pedro Romano Martinez, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e presidente do Instituto de Direito do Trabalho, e Luís Gonçalves da Silva, Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e vice-presidente do Instituto de Direito do Trabalho, conclui pela inconstitucionalidade de diversas alterações à Lei laboral, recentemente aprovadas.

O parecer confirma assim a posição já expressa publicamente pelo Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP), que irá agora iniciar uma ronda de audiências com os diferentes grupos parlamentares, visando a retirada das alterações consideradas inconstitucionais da legislação.

De acordo com os especialistas: “É inconstitucional o novo artigo 338.º-A (proibição do recurso à terceirização de serviços), uma vez que, para além de uma incongruência teleológica com as finalidades constitucionalmente admitidas para o despedimento coletivo (ou extinção do posto de trabalho), colide com preceitos que radicam, em última instância, na dignidade da pessoa humana, concretamente:

a) o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição);

b) a liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição);

c) a liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição);

d) o direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição)”.

De igual modo afirmam os especialistas que: “É inconstitucional o aditamento ao artigo 337.º (remissão abdicativa), por violação do direito de participação na elaboração da legislação do trabalho (artigo 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição) e, por outro lado, por corresponder a uma restrição desproporcional do princípio da autonomia privada (v.g., artigo 26.º da Constituição)”.

É igualmente considerado inconstitucional “o alargamento do direito à atividade sindical na empresa, na qual não existam trabalhadores filiados (artigo 460.º, n.º 2), mais concretamente na remissão para o direito a instalações (artigo 464.º), porquanto comprime desproporcionalmente a liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição) e o direito de propriedade privada (artigo 62.º da Constituição)”.

Para o Conselho Nacional das Confederações Patronais, que integra a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI) e a Confederação do Turismo de Portugal (CTP), as conclusões agora obtidas por ambos estes reputados especialistas confirmam o que tinha sido já declarado ao senhor presidente da República, ao Governo e aos partidos.

A nova Lei laboral sofre de diversas inconstitucionalidades e não é aceitável a sua aplicação, à luz desse documento máximo da nossa legislação, que é a Constituição portuguesa. O CNCP não desistirá assim de prosseguir, no sentido de que seja reposta a legalidade com a sua retirada.

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