Novo regime da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis no transporte rodoviário
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, a AEB sistematiza a informação mais relevante relativa ao novo regime jurídico aplicável à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário. Este diploma procede à consolidação da legislação aplicável neste domínio, reunindo num único instrumento normativo matérias que até aqui se encontravam dispersas, e introduz um conjunto de ajustamentos pontuais ao regime vigente, designadamente ao nível da organização do tempo de trabalho dos motoristas de transporte rodoviário. Destaca-se, igualmente, a uniformização do regime contraordenacional, que passa a aplicar-se de forma transversal, quer a trabalhadores por conta de outrem, quer a trabalhadores independentes. O Decreto-Lei n.º 84/2026 entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 12 de julho de 2026. 1- Delimitação do âmbito de aplicação do novo regime O Decreto-Lei em análise, aplica-se: → Aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade, que desenvolvam atividades de transportes rodoviários, ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou pelo Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho, no que concerne à organização dos tempos de trabalho (salvo as isenções previstas na portaria nº 222/2008, de 5 de Março, que dispensa o uso de tacógrafo). → Aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento, por se encontrarem: Abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; A efetuar operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros; A realizar operações de cabotagem na aceção do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006; → A todos os condutores, independentemente do seu local do estabelecimento ou sede abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou pelo AETR, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho, e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro. 2- Fim da distinção entre condutores dependentes e independentes Com o novo Decreto-Lei nº 84/2026, coloca-se termo à distinção entre trabalhadores independentes e trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho nos termos da lei, sujeitando às mesmas regras todos os trabalhadores independentemente da natureza dos vínculos. 3- Duração do tempo de trabalho semanal do trabalhador Quanto à limitação da duração do trabalho semanal, os limites não sofreram alteração, mantendo-se, nos termos do artigo 21º, nº1, do DL nº 84/2026, o limite máximo, incluindo trabalho suplementar, de 60H e de 48H em média num período de 4 meses, sem prejuízo do limite de 4 meses poder ser aumentado até seis meses através de regulamentação coletiva de trabalho, artigo 21º, nº2, do DL nº 84/2026. Além disso, estabelecem-se contraordenações gradativas para a violação destes limites, definidas consoante o excesso, artigo 21º, nº 6, do DL nº 84/2026 e uma contraordenação grave pela violação do dever do empregador de solicitar ao trabalhador, aquando da sua admissão, por escrito, a indicação dos períodos de trabalho eventualmente prestados a qualquer outro empregador, artigo 21º, nº7, do DL nº 84/2026 – obrigação que apenas se aplica aos empregadores que exerçam os tipos de transporte rodoviário que se encontrem abrangidos pelo regulamento (CE) nº 561/2006 ou pelo AETR. 4- Dever de formação O novo artigo 29º, nº2, do DL nº 84/2026, consagra um dever para o empregador de promoção da formação sobre direitos e obrigações em matéria de destacamento, a proporcionar aos trabalhadores. 5- As contraordenações são classificadas em contraordenações de máxima gravidade, muito graves, graves e leves As contraordenações de máxima gravidade são aplicáveis, aos casos de não utilização ou utilização não regular (expressão nossa), do tacógrafo, artigo 16º, nº2, do DL nº 84/2026. Os cenários que conduzem à aplicação deste tipo de contraordenação e respetiva coima, são imputáveis à empresa que efetua o transporte, quando se verifique: → A falta de aparelho de controlo em veículo afeto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório. → A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, eletrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal. → A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor. → Utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não ativado. Por outro lado, também constituirá contraordenação de máxima gravidade, imputável ao condutor, artigo 16º, nº 4, do DL nº 84/2026, as seguintes infrações: → A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afetos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital. → A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal. → A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal. → A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados (nome, data, km) ou altere o seu correto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal. 6- Trabalhadores não sujeitos à utilização de tacógrafo ou de aparelho […]
24 Abr